LEIS APROVADAS



André fala sobre leis aprovadas no quadro Agora é Lei

Academias ao Ar Livre Adaptadas às Pessoas Deficientes

Cotas para Negros em Concursos Públicos Municipais

Proibição de venda de Canetas Laser

Lei auxilia pessoas egressas de tratamento para dependência de drogas lícitas e ilícita

Divulgação da Proibição de venda casada

Acesso o link abaixo e pesquise todas as Leis de autoria do vereador André Luiz da Silva http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/J321/pesquisa.xhtml

A seguir apresentamos algumas leis



SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL

Ato Número: 12295//2010

Autor: André Luiz da Silva.

Projeto: 528/ 2010

INSTITUI A “SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL” NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 528/2010, de autoria do Vereador André Luiz da Silva e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituída a Semana de Conscientização sobre a Alienação Parental, no âmbito do município de Ribeirão Preto, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 25 de abril.

Artigo 2º - A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município e da Câmara de Vereadores.

Artigo 3º - A Semana de Conscientização sobre a Alienação Parental, terá por objetivo a conscientização da população, através de procedimentos informativos, educativos e organizativos, para que a sociedade venha conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de combate a essa prática.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

COMBATE PEDOFILIA E ABUSO SEXUAL INFORMAÇÕES NOS CINEMAS

Lei número: 12131/2009

Autor: André Luiz da Silva.

Projeto: 284/ 2009

DISPÕE SOBRE A PROJEÇÃO EM SESSÃO CINEMATOGRÁFICA, DE INFORMAÇÕES SOBRE O COMBATE À PEDOFILIA E AO ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E AS PENALIZAÇÕES AOS INFRATORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 284/2009, de autoria do Vereador André Luiz da Silva e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica determinada a projeção antes de qualquer sessão cinematográfica no município de Ribeirão Preto, de informações de combate à pedofilia e ao abuso sexual de crianças e adolescentes, as penalizações aos infratores e a divulgação do telefone de denúncia anônima da Polícia Civil, número 197.

Parágrafo 1º - As projeções informativas não deverão ter menos de 30 segundos de duração e terão seu conteúdo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ribeirão Preto.

Parágrafo 2º - O material a ser vinculado será aquele produzido por órgãos públicos, conselhos dos direitos da criança e do adolescente, associações, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil de interesses público e demais organizações afins.

Artigo 2º - Os estabelecimentos particulares que não cumprirem esta Lei serão autuados, aplicando-se-lhes multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo 1º - O valor da multa prevista neste artigo será corrigido anualmente pelo IGPM.

Parágrafo 2º - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.

MEIA ENTRADA EDUCADOR DE CEI

Lei número: 12130/2009

Autor: André Luiz da Silva.

Projeto: 278/ 2009

ALTERA A NUMERAÇÃO E ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9655/02, QUE INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONEM LAZER E ENTRETENIMENTO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 278/2009, de autoria do Vereador André Luiz da Silva e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica, pela presente lei, renumerado o parágrafo único e acrescentado o parágrafo segundo ao artigo 1º da Lei 9655/02, com seguinte redação:

“Artigo 1º - Omissis...........................

Parágrafo Primeiro - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

Parágrafo Segundo - Os benefícios desta lei se aplicam aos educadores de CEI - Centros de Educação Infantil da rede pública municipal de ensino, inclusive os constantes da Lei 1645/04, regulamentada pelo Decreto 178/04".

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

VALORIZAÇÃO DAS PESSOAS DA RAÇA NEGRA NAS PEÇAS PUBLICITÁRIAS

Lei número: 12020/2009

Autor(es): André Luiz da Silva.

Projeto: 157/ 2009

DISPÕE SOBRE A VALORIZAÇÃO DAS PESSOAS DA RAÇA NEGRA NAS PEÇAS PUBLICITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 157/09, de autoria do Vereador André Luiz da Silva e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Na propaganda realizada pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, seja na administração direta, autarquias ou fundações em que for necessária a presença do elemento humano, será valorizada proporcionalmente a presença de pessoas da raça negra.

Artigo 2º - Na propaganda realizada pela Administração Municipal nenhum grupo étnico, ou membro desse, será apresentado de forma depreciativa nem terá aspectos peculiares de modo a criar atitudes de rejeição ou antipatia.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM PARQUES, PRAÇAS

Lei número: 12972/2013

Autor(es): André Luiz da Silva.

Projeto: 10/ 2013

INSTITUI PROGRAMA DE INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM PARQUES, PRAÇAS E OUTROS LOCAIS PÚBLICOS DESTINADOS À PRÁTICA DE ESPORTES E DE LAZER EM RIBEIRÃO PRETO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 10/2013, de autoria do Vereador André Luiz da Silva e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica pela presente lei, instituído o programa de Instalação de Brinquedos e Equipamentos para Pessoas com Deficiência Física ou Mobilidade Motora Reduzida em Parques, Praças, Creches, Escolas de Educação infantil e outros locais destinados à prática de esportes e lazer no município de Ribeirão Preto.

§ 1º - Os equipamentos adaptados deverão ser instalados ao lado dos equipamentos convencionais para que os usuários com Deficiência Física ou Mobilidade Motora Reduzida possam praticar as atividades lado a lado aos convencionais, contribuindo assim para a não segregação social.

§ 2º - O piso do local da instalação dos novos equipamentos deverá ser antiderrapante, com grades de proteção em escadas e rampas, os balanços devem ser adaptados para o uso e as gangorras deverão ter assento extra para facilitar o impulso do equipamento.

Artigo 2º - O programa a que se refere o artigo 1º visa, por meio de convênios ou parcerias com empresas privadas interessadas, a instalação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência de todas as idades, em praças, parques e outros locais públicos destinados à prática de esportes e de lazer em Ribeirão Preto.

Artigo 3º - Os brinquedos e equipamentos deverão ser sinalizados, delimitando sua finalidade de serem adaptados para integração das pessoas com deficiência.

Artigo 4º - O Poder público capacitará instrutores para orientar os usuários dos novos equipamentos e colocará instruções detalhadas de uso no próprio local com linguagem apropriada, clara e precisa, inclusive em sistema Braille.

Artigo 5º - As despesas decorrentes para a execução da presente lei correrão por conta de convênios ou parcerias com a iniciativa privada, que cederão brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência de todas as idades, e em contrapartida terão o direito de explorar sua publicidade no local.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

IMPLANTAÇÃO DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO PACIENTE, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE

Ato Número: 13886/2016

Autor: André Luiz da Silva.

Projeto: 850/ 2015

Observações: ADI nº 2123160-38.2017.8.26.0000 - julgou procedente a Ação, declarando a inconstitucionalidade da Lei.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO PACIENTE, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO.

Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou, em sessão ordinária realizada no dia 06/09/2016, o Veto Total ao Projeto de Lei nº 850/2015, e eu, Viviane Alexandre, 1ª secretária no exercício da presidência, nos termos do artigo 44, Parágrafo 6º, da Lei Orgânica do município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP), na rede pública de saúde do Município de Ribeirão

Preto.

Artigo 2º - O PEP será identificado pelo número do Sistema Único de Saúde (SUS) do paciente.

Artigo 3º - As unidades da rede pública de saúde do município de Ribeirão Preto exigirão o número do SUS do paciente quando este procurar a rede pela primeira vez.

Parágrafo Único - Na hipótese de o paciente não possuir o seu número SUS, a unidade de atendimento providenciará a matrícula do mesmo para abrir o PEP do paciente em atendimento.

Artigo 4º - O uso de meio eletrônico em prontuário de paciente, assim como no registro, na comunicação, na transmissão e na autorização de procedimento ambulatorial e hospitalar, de intervenção hospitalar, de resultado e laudo de exa- me, de receita médica e das demais informações de saúde serão admitidos nos termos desta lei.

Artigo 5º - O envio de resultado, de laudo, de receita, de guia, de autorização e o registro de internação de saúde, por meio eletrônico, serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o cadastramento prévio junto ao SUS.

Artigo 6º - O Poder Executivo criará cadastro único de usuários, de profissionais de saúde e de unidades de saúde.

§ 1º - O cadastro de que trata este artigo abrangerá a totalidade dos cidadãos residentes em Ribeirão Preto, bem como todos os profissionais de saúde que atuem no SUS, e os serviços de saúde pública situados no município.

§ 2º - Ao cadastrado será atribuído o número nacional de identificação do SUS.

§ 3º - Ao cadastrado será facultado meio de acesso aos sistemas.

§ 4º - O cadastramento e o acesso aos sistemas dar-se-ão de modo a preservar o sigilo, a identidade, a integridade e a autenticidade dos registros, das comunicações e dos sistemas.

Artigo 7º - Todas as comunicações e informações de saúde que transitem entre estabelecimentos, serviços e unidades de saúde de qualquer natureza, públicas, com ou sem vín- culo com o SUS serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

Artigo 8º - O Poder Executivo desenvolverá e certificará, diretamente ou por intermédio de terceiros o sistema de PEP.

Artigo 9º - O PEP deverá usar, preferencialmente, programas de código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio de rede mundial de computadores e por intermédio de redes internas e externas, priorizando-se sua padronização, inclusive a terminológica.

§ 1º - Todos os atos de profissionais de saúde registrados no PEP serão assinados eletronicamente.

§ 2º - Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao PEP serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 3º - Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados ao PEP têm a mesma força probante dos originais.

§ 4º - O PEP deverá ser protegido por meio de sistema de criptografia e de segurança de acesso, e armazenado em

meio que garanta a preservação, a segurança e a integridadedos dados, a fim de assegurar a privacidade e confidencialidade da informação de saúde dos cidadãos.

Artigo 10 - As disposições desta lei  aplicam-se também, no que couberem, às operadoras de planos assistência à saúde e aos seus beneficiários.

Artigo 11 - Para a certificação dos sistemas de informação a que se refere o artigo 8º desta lei será aplicado o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico de Saúde, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1821, de 11 de julho de 2007.

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE PRODUTOS E ALIMENTOS ORGÂNICOS

Ato Número: 13892/2016

Autor(es): André Luiz da Silva.

Projeto: 956/ 2016

 DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE PRODUTOS E ALIMENTOS ORGÂNICOS E EVENTUAIS AÇÕES AFINS QUE PROMOVAM O DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 956/2015, de autoria do Vereador André Luiz da Silva e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A fim de garantir ao cidadão o acesso a produtos alimentícios naturais saudáveis, ficam criadas as Feiras Livres de Produtos Orgânicos, com o objetivo de promover a agricultura orgânica e a comercialização de produtos orgânicos no Município de Ribeirão Preto, nos termos desta lei.

§ 1º - Quando não disposto diferentemente nesta lei, serão aplicáveis às Feiras Livres de Produtos Orgânicos as mesmas normas destinadas a disciplinar as feiras livres, inclusive aquelas pertinentes à sua periodicidade e horário de funcionamento.

§ 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se Feiras Livres de Produtos Orgânicos todos e quaisquer eventos temporários, periódicos ou não, de natureza comercial e/ou de prestação de serviços, cuja atividade principal seja a venda direta ao consumidor de alimentos orgânicos, produtos artesanais oriundos de propriedades rurais certificadas ou de prestação de serviços para o desenvolvimento da agricultura orgânica.

Art. 2º - A realização de Feiras Livres de Produtos Orgânicos ficará condicionada à permissão de uso do Poder Executivo Municipal, quando incidir sobre bem público municipal, ou a licença de funcionamento, quando realizada em imóvel particular, observados, em qualquer caso, os requisitos previstos nesta lei.

Art. 3º - Somente poderão participar das Feiras Livres de Produtos Orgânicos os produtores rurais e entidades certificados e/ou cadastrados no âmbito federal, segundo os ditames do art. 3º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e que atenderem aos requisitos legais em todas as esferas de governo federal, estadual e municipal.

§ 1º - No âmbito do Município, os produtores rurais e as entidades de que trata o “caput” deverão cadastrar-se perante as autoridades da vigilância sanitária, submeter-se à inspeção por engenheiro agrônomo e à fiscalização permanente do Poder Executivo.

§ 2º - A participação do feirante nas Feiras Livres de Produtos Orgânicos só será admitida após a homologação, pelas autoridades municipais competentes, da documentação do candidato, a ser especificada pelo Poder Executivo Municipal, incluídos os certificados e atestados exigidos por esta lei.

 § 3º - As pessoas físicas e jurídicas promotoras de ações ou serviços de apoio à agricultura orgânica deverão comprovar, perante as autoridades municipais competentes, sua capacidade técnica na prestação de serviços para produtores rurais e entidades de agricultura orgânica situadas no Município de Ribeirão Preto.

Art. 4º - Para o efetivo funcionamento das Feiras Livres de Produtos Orgânicos, os produtores rurais orgânicos, feirantes e promotores do evento deverão recolher as taxas e impostos exigidos pela legislação tributária municipal.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

VEDA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS EM ESTABELECIMENTOS

Lei Número: 13894/2016

Autor: André Luiz da Silva.

Projeto: 477/ 2016

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE SERVIÇOS E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou, em sessão ordinária realizada no dia 08/09/2016, o Veto Total ao Projeto de Lei nº 477/2014, e eu, Viviane Alexandre, 1ª secretária no exercício da presidência, nos termos do Artigo 44, Parágrafo 6º, da Lei Orgânica do município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam vedadas todas as práticas discriminatórias por motivos de raça, etnia, deficiência, religião, gênero, orientação sexual, classe social e contra idosos nos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares localizados no Município de Ribeirão Preto e que tenham por agentes seus proprietários, gerentes, empregados ou quaisquer outros que sejam responsáveis pela relação com clientes, fornecedores e o público em geral.

Artigo 2º - São consideradas discriminatórias as práticas diferenciadas com conotação humilhante em razão da condi- ção da pessoa, por motivos de raça, etnia, deficiência, religião, gênero, orientação sexual, classe social e contra idosos, destacando-se entre elas as seguintes:

I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória em razão da condição da pessoa;

II - proibir o ingresso ou a permanência em ambientes abertos ao público em geral;

III - recusar, retardar, impedir ou onerar, de modo diferenciado e imotivado, a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagens em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, quando franqueados, ainda que a título oneroso ao público em geral;

IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, aquisição ou arrendamento de bens móveis ou imóveis a determinada pessoa, quando o mesmo bem, puder ser negociado com outra pessoa em idênticas circunstâncias e condições;

V - induzir ou incitar, nas suas dependências e/ou no atendimento, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;

VI - praticar, induzir ou incitar nos meios de comunicação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;

VII - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos ou distintivos que induzam ou incitem a discriminação.

Artigo 3º - Aquele que for vítima de discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei, deverá relatar ao órgão competente.

Artigo 4º - A prática de atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada nos termos de sua regulamentação e da legislação pertinente.

Parágrafo Único - Na hipótese de indício de existência de infração de natureza criminal, caberá a comunicação ao órgão policial competente. Artigo 5º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a:

I - multa de 100 (cem) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);

II - multa de 200 (duzentas) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), acrescida de suspensão da licença de funcionamento por 30 (trinta) dias, no caso de reincidência;

III - cassação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.

Parágrafo Único - A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.

Artigo 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento, prevendo, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Artigo 8º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPANHA “16 DIAS DE ATIVISMO PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER”

Lei número: 13927/2016
Autor): André Luiz da Silva.
Projeto: 1054/2016
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO A CAMPANHA “16 DIAS DE ATIVISMO PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER”, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 1.054/2015, de autoria do Vereador André Luiz da Silva eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ribeirão Preto, a campanha “16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência Contra a Mulher”.
Artigo 2º - O evento deverá ser realizado anualmente, com início no dia 25 de novembro ao dia 10 de dezembro.
Artigo 3º - O evento poderá ser realizado pelas organizações não governamentais e entidades públicas ou privadas.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

UTILIDADE PÚBLICA ORDEM DOS VELHOS JORNALISTAS

Lei número: 13929/2016

Autor: André Luiz da Silva.

Projeto: 1299/ 2016

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ORDEM DOS VELHOS JORNALISTAS DE RIBEIRÃO PRETO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 1.299/2016, de autoria do Vereador André Luiz da Silva eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica por esta lei, declarada de Utilidade Pública Municipal a ORDEM DOS VELHOS JORNALISTAS DE RIBEIRÃO PRETO.

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAINEIRA SÍMBOLO VILA TIBÉRIO

Lei número 13938/2016

Autor: André Luiz da Silva.

Projeto: 1319/2016

INSTITUI A PAINEIRA (Ceida speciosa) COMO ÁRVORE-SÍMBOLO DA VILA TIBÉRIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 1.319/2016, de autoria do Vereador André Luiz da Silva eu promulgo a seguinte lei:

 Artigo 1º - Fica oficializada a paineira (Ceida speciosa) localizada na avenida do Café na confluência com a rua Elpídio Gomes como árvore-símbolo da Vila Tibério.

 Artigo 2º -  Será permitido o serviço de poda, de maneira tecnicamente correta, para preservar as qualidades sanitárias, visuais e de equilíbrio da espécie, a ser realizada exclusivamente por pessoal autorizado e habilitado para tal fim

 Artigo 3º - VETADO

 Artigo 4º - VETADO

 Artigo 5º - Serão realizadas campanhas de divulgação e promoção da árvore-símbolo da Vila Tibério, inclusive com a distribuição e o plantio de mudas de paineiras nas praças e parques da região.

 Artigo 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

DIA DE MOBILIZAÇÃO PRÓ-SAÚDE DA POPULAÇÃO NEGRA

Lei número 13943/2017

Tipo de Legislação: Lei Ordinária

Autor): André Luiz da Silva.

Projeto: 1217/2016

INSTITUI O DIA DE MOBILIZAÇÃO PRÓ-SAÚDE DA POPULAÇÃO NEGRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 1.217/2016, de autoria do Vereador André Luiz da Silva eu promulgo a seguinte lei:

 Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Ribeirão Preto o “Dia de Mobilização Pró-Saúde da População Negra”, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de outubro.

 Art. 2º - O “Dia de Mobilização Pró-Saúde da População Negra” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Ribeirão Preto.

 Art. 3º - O Poder Público poderá desenvolver atividades que objetivem o debate, a reflexão e a divulgação de dados da saúde da população negra.

 Art. 4º - Para execução das atividades previstas no artigo 3º desta lei, o Poder Público poderá realizar convênios e parcerias com entidades da sociedade civil, universidades e órgãos públicos. 

 Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DIVULGAÇÃO DE DADOS SOBRE MULTAS DE TRÂNSITO

Lei número 13957/2017

Autor: André Luiz da Silva

Projeto: 723/2015

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE DADOS SOBRE MULTAS DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou, em sessão ordinária realizada no dia 07/03/2017, o Veto  Total ao Projeto de Lei nº 723/2015, e eu, Rodrigo Simões, Presidente, nos termos do Artigo 44, Parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O Poder Executivo divulgará até o dia 10 (dez) de cada mês, informações sobre o número total de multas aplicadas por agentes de trânsito no Município de Ribeirão Preto e o valor total arrecadado mensalmente.

Artigo 2º - O Poder Executivo publicará relatório detalhado sobre a aplicação dos recursos arrecadados.

Artigo 3º - A divulgação será feita na página principal da Prefeitura na rede mundial de computadores e por meio da publicação na Imprensa Oficial do Município.

Artigo 4º - As despesas decorrentes para a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PROGRAMA DE ZONAS VERDES COM INSTALAÇÃO DE PARKLET S

Lei número 13581/2017

Autor: André Luiz da Silva

Projeto: 771/2015

INSTITUI O PROGRAMA DE ZONAS VERDES, DESTINADO À EXTENSÃO TEMPORÁRIA DE PASSEIO PÚBLICO POR MEIO DA INSTALAÇÃO DE PARKLET S.

(Decreto nº 129/2019 - Regulamenta)

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 771/2015, de autoria do Vereador André Luiz da Silva e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Zonas Verdes, destinado à extensão temporária de passeio público por meio da instalação de parklet s.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por parklet a plataforma com função de recreação ou de manifestação artística equipada com elementos de mobiliário, tais como bancos, floreiras, mesas, cadeiras, guarda-sóis, aparelhos para exercícios físicos e paraciclos e implantada sobre a área ocupada pelo leito carroçável da via pública.

Art. 2º - Os parklet s, bem como os equipamentos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada a utilização exclusiva por seu mantenedor.

Art. 3º - A instalação, a manutenção e a remoção dos parklet s dar-se-ão por iniciativa do Executivo Municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, obedecendo às condições e às diretrizes técnicas previstas em sua regulamentação.

Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.